Quando cai o 13º salário na conta? Confira as regras, descontos e quem recebe
Trabalhadores têm até 30 de novembro para receber o pagamento
| MIDIAMAX/KARINA CAMPOS
Mais aguardado que o próprio Natal, a proximidade do pagamento do 13° salário anima os trabalhadores. O valor, que representa um alívio no orçamento, deve ser pago até 30 de novembro.
O pagamento do 13° foi sancionado no Brasil há 62 anos, um projeto de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch e aprovado pelo presidente da República João Goulart.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Ou seja, o 13º salário estaria garantido para sempre.
Contudo, segundo TST (Tribunal Superior do Trabalho), ressalta que a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.
Logo, Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.
Quem tem direito ao 13°?
A Lei 4.090/1962 determina que a partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13º salário. Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) também recebem a gratificação.
O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário. Já o trabalhador que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
Por exemplo, um funcionário que trabalhou por quatro meses, terá direito a 4/12 avos do salário. Para descobrir esse valor, basta dividir a remuneração por 12, que são os meses do ano, e multiplicar o resultado pelos meses trabalhados.
O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
Quando cai?
A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano;
O 13º salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro;
Caso o empregador prefira pagar em parcela única, tem até o dia 30 de novembro;
Se for parcelado, a primeira parcela deve ser paga até doa 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Multa por atraso
Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador deve seguir o calendário estabelecido. Caso o prazo ultrapasse, a empresa é obrigada a pagar multa de 1% ao mês sobre o valor devido, como determina o artigo 464 da legislação.
Entretanto, a Lei 13.143/2015, conhecida como Lei das Empresas em Recuperação Judicial, alterou a CLT e suspendeu a multa de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento do 13º salário para empresas em recuperação judicial.
Sendo assim, o trabalhador pode:
Comunicar a empresa sobre o atraso
Reclamar com o sindicato
Abrir uma denúncia no MPT-MS (Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul)
Ajuizar uma ação judicial trabalhista
Como calcular meu 13°?
O cálculo do 13º salário é simples, basta dividir o valor da remuneração integral por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses trabalhados.
Conforme o TST (Tribunal Superior do Trabalho), outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões, também entram no cálculo.
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