Namoro Qualificado X União Estável
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| REDAçãO MS NEWS
Dra. Nayara Mattozo Ranzi - ADVOGADA
É muito comum os namorados dormirem juntos, passarem os finais de semana um na residência do outro, utilizarem termos “ mulher e marido”, mas sem serem casados ou viverem juntos. Trata-se de Namoro Qualificado e não união estável.
Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar a entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo a família um do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família. No que tange a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de construir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole (filho), não têm a finalidade de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
Muito embora a linha que diferencie o namoro qualificado e a união estável seja muito tênue, estaremos no instituto da união estável quando os requisitos da notoriedade e da constituição de família, estiverem presentes.
Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável.
Explicando melhor: mesmo que as partes tenham celebrado este contrato, o Poder Judiciário poderá reconhecer que, na pratica, havia sim união estável (e não simples namoro). Isso porque a união estável é uma situação fática que acontece independentemente de acordo escrito. O contato de namoro não pode mudar a realidade. Se, na prática, um casal vive em união estável segundo os requisitos elencados na lei, não é um contrato de namoro que vai descaracterizar está situação.
Assim, a celebração de um contrato de namoro é uma péssima providência porque gera uma falsa garantia para as partes. Se a finalidade é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é de separação total.
Vale dizer que a lei não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, tendo em vista a Súmula 382 STF.
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